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Seguro de Viagem

Acidentes Pessoais, Bagagens e Assistência em Viagem

CONDIÇÃO ESPECIAL

Nota Importante: Este clausulado é um resumo da Apólice celebrada entre a Liberty Seguros e a sua Agência de Viagens, em caso de dúvida peça na sua Agência de Viagens uma cópia das Condições Gerais e Especiais.

Artigo 1.º – Definições

SEGURADORA – LIBERTY SEGUROS, SA.

TOMADOR DE SEGURO – A Agência de Viagens e Turismo que subscreve o presente contrato de seguro, responsável pela organização e venda da viagem programada e pelo pagamento do prémio do seguro;

PESSOA SEGURA – Os clientes da Agência Tomadora de Seguro portadores de título de viagem e constantes das relações de Pessoas Seguras a remeter à Liberty Seguros, SA;

ACIDENTE – O acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta produza lesões corporais.

DOENÇA – Qualquer enfermidade que vitime a Pessoa Segura e a impeça de prosseguir a viagem.

SINISTRO – Qualquer evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do Contrato;

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA – A AIDE ASISTENCIA Seguros y reaseguros, s.a.

 

Artigo 2.º – Âmbito do Seguro

O contrato garante às Pessoas Seguras apenas os sinistros ocorridos durante o período das viagens em Portugal adquiridas ao Tomador de Seguro, desde que a Pessoa Segura chegue ao local do primeiro embarque até ao momento da sua chegada ao destino final da viagem, quer esta tenha motivação turística ou profissional.
Derroga-se a Entrada em Vigor das Coberturas para Cada Pessoa Segura, constante nas Condições Contratuais, sobre o início e termo do risco para cada uma das Pessoas Seguras.

Artigo 3.º – Âmbito Territorial

O risco de Morte ou Invalidez Permanente e as restantes coberturas só são válidas em Portugal.

Artigo 4.º – Vigência

O período de vigência das coberturas da apólice corresponde ao período de duração do programa de viagem adquirido pela Pessoa Segura.

Artigo 5.º – Âmbito da cobertura de Acidentes Pessoais

1. Morte ou Invalidez Permanente
1.1 Em caso de Morte resultante de Acidente coberto pela Apólice e ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará o capital seguro até ao limite máximo estipulado no quadro anexo, por pessoa segura, sendo o mesmo atribuído segundo as regras do direito sucessório previstas na lei civil;
Não se garante a cobertura de morte a pessoas com idade inferior a 14 anos.

1.2 Em caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente e em consequência deste, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital até ao limite máximo estipulado no quadro anexo, determinada pela Tabela de Desvalorizações que faz parte das Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais da Seguradora;

1.3 Os capitais seguros por Morte e por Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se uma Pessoa Segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo Acidente.

  1. Cúmulo máximo de risco

O cúmulo máximo de risco da Seguradora fica limitado ao valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) por acidente. Em caso de sinistro cujo montante ultrapasse aquele valor, far-se-á o rateio entre as pessoas seguras sinistradas no acidente.

2. Despesas de Funeral
A Seguradora procederá ao reembolso até à quantia estipulada no quadro anexo, das despesas com o funeral da Pessoa Segura.
O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa.

Artigo 6.º – Âmbito da cobertura de Assistência em Viagem

  1. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização em Portugal

Se em consequência de acidente ocorrido durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará, até ao limite estipulado no quadro anexo, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativos:

A.1) as despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
A.2) os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
A.3) os gastos de hospitalização;

Em caso de utilização da presente garantia é aplicável uma franquia a cargo da Pessoa Segura de € 50,00 por sinistro.

  1. Transporte Sanitário de Feridos

Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos durante o período de validade da apólice, sempre e quando a situação clínica o justifique, a Seguradora, através dos Serviços de, Assistência encarregar-se-á de:

a) Do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura ferida, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) Do custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado sempre e quando não puder ser utilizado o meio de transporte inicialmente previsto e a data de regresso.

Os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica da Seguradora através dos Serviços de Assistência.

3. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada

Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas de estadia em hotel, a um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto da Pessoa Segura, até ao limite estipulado no quadro anexo.

No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro de garantias e capitais anexo.

4. Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiva Estadia

Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias e se não for possível accionar a garantia prevista no nº 3, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo.

No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, o período a partir do qual a garantia pode ser accionada, passa a ser de 2 dias e ainda, o limite de capital estabelecido para a presente cobertura, passa a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação.

5. Prolongamento de Estadia em Hotel

Se após ocorrência de acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel, por si e por uma pessoa que a fique a acompanhar, até ao limite estipulado no quadro anexo.

6. Transporte da Pessoa Segura Falecida

A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte até ao local do enterro em Portugal.
No caso de uma Pessoa Segura ter falecido na sequência de hospitalização e tiver sido accionada a garantia prevista no nº 4, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suporta igualmente as despesas de regresso do familiar até ao seu domicilio em Portugal.

7. Cancelamento da Viagem

Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de transporte até ao limite estipulado no quadro anexo.

No que respeita aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar no todo ou em parte as verbas já liquidadas, incumbindo à Seguradora, através dos Serviços de Assistência, assumir completamente os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis.

Para este efeito, entende-se como motivo de força maior:

• Falecimento, em Portugal, da própria Pessoa Segura, seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto) bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos até ao 1º grau.
• Acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica da Seguradora, através dos Serviços de Assistência, de que seja vitima, em Portugal, a própria Pessoa Segura, seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto), bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau.

Considera-se acidente grave situação clínica de que resulte mais de 2 dias consecutivos de internamento hospitalar.

O reembolso previsto neste número não é acumulável com outros eventualmente previstos nesta Apólice para uma mesma situação.

8. Atraso na Recepção de Bagagens
A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura, pelo valor das despesas provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e desde que esse atraso seja superior a 24 horas.

É indispensável e obrigatório a apresentação prévia das facturas / recibos originais que justifiquem o valor dos gastos de aquisição de primeira necessidade, bem como comprovativo da reclamação e da entrega da bagagem por parte da Entidade Transportadora.

Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem que será sempre coincidente com o País de residência da Pessoa Segura.

9. Atraso no Voo

A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura pelo valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite estipulado no quadro anexo, desde que esse atraso seja por um período superior a 12 horas.

Ficam expressamente excluídos desta garantia os acontecimentos cuja responsabilidade advenha à Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus aviões, incluindo os aparelhos subcontratados.

10. Perda de Ligações Aéreas

Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, a Seguradora garante, através dos Serviços de Assistência, as despesas do alojamento até ao limite estipulado no quadro anexo.

Artigo 7º – Garantias Complementares

1. Bagagem

Pela presente cobertura estão garantidos, até aos valores indicados no Quadro anexo, os prejuízos sofridos pela Pessoa Segura devido a perdas ou danos nas "Bagagens" seguras, em consequência de acidente terrestre, aéreo, fluvial ou marítimo.
Ficam ainda garantidos as perdas de bagagem quando entregues à Empresa Transportadora e a Pessoa Segura seja possuidora do documento comprovativo de entrega e da reclamação apresentada. Caso se trate de transporte aéreo, a Pessoa Segura fica obrigada previamente à apresentação do comprovativo da indemnização recebida da Companhia Aérea.

Entende-se por Bagagem: malas e/ou sacos contendo vestuário, calçado, artigos de higiene e maquilhagem pessoal propriedade da Pessoa Segura.

Artigo 8º – Exclusões

1. Exclusões de carácter geral

Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à Seguradora, através dos Serviços de Assistência, nem as despesas que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.

2. Exclusões de garantias no âmbito da cobertura de Acidentes Pessoais

2.1 Exclusões Absolutas

2.1.1 Ficam excluídos da garantia do presente Contrato, os riscos devidos a:
a) Acto intencional do Tomador de Seguro ou do Beneficiário;
b) Suicídio ou tentativa de suicídio da Pessoa Segura, bem como outros actos intencionais praticados sobre si própria;
c) Actos praticados pela Pessoa Segura, intencionalmente ou com negligência grave, designadamente actos temerários, apostas ou desafios;
d) Acto criminoso ou contrário à ordem pública de que o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
e) Intervenção em rixas salvo em legítima defesa, própria ou alheia, de bens e pessoas.
f) Acção ou omissão da Pessoa Segura, influenciada pelo uso de estupefacientes (sem prescrição médica) ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática de contra-ordenação ou crime;
g) Acções praticadas por qualquer pessoa pela qual seja civilmente responsável o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário;
h) Acidentes ou eventos que produzam, sobre a Pessoa Segura, unicamente efeitos psíquicos;
i) Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico pré-existente, bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por Acidente garantido pelo Contrato;
j) Doença de qualquer natureza.

2.1.2 As doenças só ficarão garantidas quando se possa provar, por diagnóstico médico, que são consequência directa de Acidente coberto pela Apólice; todavia, não serão objecto de cobertura, em caso algum, as seguintes afecções:
a) Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo ou Acidente vascular cerebral;
c) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, reumatismo, varizes e suas complicações, osteoartrites ou outras alterações degenerativas das articulações, músculos, ligamentos ou tendões.

2.2 Exclusões Relativas

2.2.1 Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os riscos devidos a:
a) Acidentes resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
b) Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;
c) Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
d) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos motorizados de duas rodas;
e) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;
f) Acidentes resultantes da prática profissional de desportos;
g) Acidentes resultantes da prática desportiva amadora federada e respectivos treinos;
h) Acidentes resultantes da prática de desportos especiais tais como, alpinismo, boxe, carate e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de inverno, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos;
i) Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
j) Lumbagos e lombalgias;
l) Implantação ou reparação de ortóteses ou próteses, com excepção da implantação de próteses ortopédicas consideradas clinicamente necessárias em resultado do Acidente;
m) Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso;
n) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de "moto-quatro".

2.2.2 Em caso de serviço militar, a garantia do Contrato ficará suspensa em relação à Pessoa Segura que cumpre as suas obrigações militares, durante o período correspondente, não sendo, por conseguinte, cobertos os riscos neste período.

3. Exclusões de Garantias relativas às Pessoas no âmbito da cobertura de Assistência em Viagem

Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem:
- Lesões ou doenças já existentes antes do inicio da viagem;
- Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico;
- Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico existente antes do inicio da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por Acidente garantido pelo contrato;
- Suicídio ou a tentativa de suicídio da Pessoa Segura e suas consequências, bem como outros actos intencionais praticados pela Pessoa Segura sobre si própria;
- Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
- Acções ou omissões da Pessoa Segura influenciada pelo uso de estupefacientes, sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contra-ordenação seja de crime;
- Despesas com próteses, óculos e lentes de contacto, bem como, despesas de odontologia;
- Acidentes resultantes da prática desportiva profissional ou amadora federada e respectivos treinos bem como da prática de outros desportos "especiais" tais como, alpinismo, boxe, carate e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade;
a) Acto intencional do Tomador de Seguro ou do Beneficiário;
- Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos motorizados de duas rodas ou moto quatro;
- Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis e ocorridos durante os primeiros seis meses;
- Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre;
- Acidentes resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
- Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;
- Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
- Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes descendentes a linhas ou carreiras comerciais;
Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso bem como tratamentos estéticos;
Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares incluindo honorários médicos;
Despesas de reabilitação e fisioterapia efectuadas sem o acordo da equipa médica da Seguradora;
- As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no país de residência ou de nacionalidade;
- Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal por doença, independentemente do local ou origem das mesmas, incluindo as efectuadas no decurso da viagem.

4. Exclusões de Garantias no âmbito da cobertura de Bagagem

4.1 Ficam expressamente excluídos do âmbito da cobertura de bagagem, as perdas ou danos directamente ou indirectamente, resultantes de:
a) Contrabando, descaminho, comércio proibido ou clandestino;
b) Medidas sanitárias ou de desinfecção;
c) Mau acondicionamento ou deficiência de embalagem da responsabilidade da Pessoa Segura, avarias mecânicas, eléctricas e/ou electrónicas e defeitos de fabrico ou de material;
d) Vício próprio, ou alteração da natureza intrínseca, dos objectos seguros;
e) Danos causados por desgaste normal devido ao uso, deterioração gradativa, meio próprio, defeito latente, efeitos da luz, temperatura, humidade, insectos, vermes, fungos, queimaduras de cigarros, actos de loucura;
f) Perda de valor do objecto seguro e/ou perda de mercado;
g) Atrasos na viagem ou sobre-estadias qualquer que seja a causa;
h) Acções ou omissões dolosas do Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura, dos seus familiares, empregados, mandatários ou representantes, ou praticados com a sua cumplicidade ou participação;
i) Efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiações, provenientes da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade.
j) Captura, apreensão, arresto, penhora, presa ou detenção e respectivas consequências, ou simples tentativas de tais actos;
k) Guerra, invasão, actos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações bélicas, declaradas ou não, guerra civil, rebelião, insurreição ou revolução;
l) Actos de pirataria;
m) Greves, "lock-outs", conflitos laborais, tumultos ou comoções civis, actos de grevistas ou de trabalhadores sob "lock-out " ou de pessoas tomando parte em conflitos laborais, actos de terrorismo e sabotagem;
n) Artigos e objectos que não estejam definidos como Bagagem identificados no artigo 7º.

4.2 Ficam ainda excluídos do âmbito da cobertura de Bagagem:
a) Dinheiro ou valores, cheques, cartões de crédito, documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, acções, cautelas ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares;
b) Jóias, relógios e objectos em cuja composição entrem metais ou pedras preciosas;
c) Obras de arte de colecção de comércio e mostruários;
d) Casacos de pele;
e) Telemóveis, computadores portáteis, Playstations, Gameboys e similares, iPod, MP3, PDAs, GPS, Consolas, Software, CD's, Bolsas e acessórios;
f) Máquinas fotográficas e de filmar;
g) Próteses ou ortóteses, nomeadamente óculos, lentes de contacto e dentaduras;
h) Bens frágeis ou quebradiços, excepto quando resultantes de roubo ou acidente com o veículo transportador;
i) Danos causados pelo desgaste motivado pelo uso dos bens;
j) Compras efectuadas em viagem, excepto se comprovadas por recibo;
k) Danos devido a apreensão ou confiscação pelas autoridades;
l) Bens que se encontrem guardados nos quartos dos respectivos hoteis;
m) Bens que, em caso de furto ou roubo, não tenham sido participados às autoridades competentes, no prazo de vinte e quatro horas e confirmadas por escrito.

Artigo 9º – Condições Contratuais

As presentes Condições:
1. Estão em consonância com o disposto no artigo 34º da portaria 413/99, de 8 de Junho;
2. As presentes condições subordinam-se ao estipulado nas Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais e Condições Especiais aplicáveis.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Coberturas Capitais
Acidentes Pessoais
Morte ou invalidez Permanente 25.000,00€
Despesas de Funeral em Portugal em caso de Acidente 500,00€
Assistência em Viagem
Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização em Portugal 5.000,00€
Transporte Sanitário de Feridos Ilimitado
Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Transporte Ilimitado
Dia/ Pessoa 87,50€
Máximo 875,00€
Bilhete de Ida e Volta para Familiar e Respectiva Estadia        
Transporte Ilimitado
Estadia: Dia/ Pessoa 87,50€
Máximo 875,00€
Prolongamento de Estadia em Hotel
Dia/ Pessoa 87,50€
Máximo 875,00€
Transporte da pessoa segura falecida Ilimitado
Cancelamento da viagem 750,00€
Atraso na Recepção de Bagagens (mais de 24 horas) 250,00€
Atraso no Voo (mais de 12 horas)
Dia 87,50€
Máximo 437,50€
Perda de Ligações áreas
Dia 87,50€
Máximo 437,50€
Garantia Complementar
Bagagem 750.00€
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